segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Bebida,direção e morte.

Estamos vivendo um verdadeiro caos no transito. Além de uma frota de 32,5 milhões de veículos,de rodovias perigosas e mal sinalizadas, da total falta de planejamento das cidades para acompanhar o aumento constante de veículos nas ruas,temos ao volante dos automóveis,motoristas irresponsáveis,que em razão da bebida,acabam se tornando assassinos.

Mas,como tipificar os acidentes de transito,causados por motoristas embriagados?
Varias são as opiniões acerca do assunto.  Muito se ouve sobre o dolo eventual,aquele em que o agente,mesmo sem querer efetivamente o resultado assume o risco de produzir,mas na pratica,a condenação do condutor/réu é por homicídio culposo,ou seja, quando não há a intenção de matar.

Recentemente a primeira turma do STF entendeu que um motorista paulista que dirigia embriagado e causou a morte de uma pessoa,não poderia responder por homicídio doloso. A condenação do condutor foi desqualificada e o réu vai responder por homicídio culposo.

De acordo com a interpretação do Supremo,aplicar o conceito de crime doloso nesses casos significaria presumir que o motorista tenha bebido com o intuito de praticar o crime.

O Código Penal trata como homicídio doloso os casos mais graves, em que o agente tem a intenção de matar. O crime é hediondo e o artigo 121 prevê pena de seis a 20 anos de prisão. Há situações em que há o dolo eventual, quando o acusado não quer cometer o crime, mas assume o risco.

Nos casos de trânsito, por exemplo, uma corrente do direito defende que agravantes como a embriaguez, a alta velocidade e a direção na mão contrária do fluxo podem ser caracterizados dessa forma. Os tribunais que acompanham esse entendimento aplicam a mesma pena do homicídio doloso. Já o homicídio culposo trata da negligência, imprudência e imperícia, mas pressupõe que o agente não tem a intenção de cometer o crime. A pena, nesses casos é de um a três anos de reclusão.

Em meu humilde entendimento, o agente responsável por acidentes causados pela combinação alccol e direção,deveriam ser tipificados como dolo eventual,haja vista que o condutor tem a exata noção de que ao ingerir alccol poderá causar algum acidente levando a óbito outras pessoas.

Como já dito antermente  o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Não se requer que “a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada”, é necessário somente que o resultado seja possível ou provável.

O agente não deseja o  resultado,pois  se assim ocorresse seria dolo direto.Ele prevê que é possível causar aquele resultado, mas a vontade de agir é mais forte. Ele assume o risco. Não há uma aceitação do resultado em si, há a sua aceitação como probabilidade, como possibilidade.

Acredito que devemos levar em consideração a grande quantidade de campanhas educativas de transito além das noticias em telejornais sobre mortes causadas por embriaguez ao volante,para demonstrar que o agente causador das mortes,tinha o conhecimento de que o ato de beber e dirigir poderia resultar na perda de vidas. Mesmo assim assumiu o risco,portanto, dolo eventual.

Condenar o condutor por homicídio na forma culposa em casos de embriaguez ao volante,em meu entendimento,é um erro.

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