Mas,como tipificar os acidentes de transito,causados por motoristas embriagados?
Varias são as opiniões acerca do assunto. Muito se ouve sobre o dolo eventual,aquele em que o agente,mesmo sem querer efetivamente o resultado assume o risco de produzir,mas na pratica,a condenação do condutor/réu é por homicídio culposo,ou seja, quando não há a intenção de matar.
Recentemente a primeira turma do STF entendeu que um motorista paulista que dirigia embriagado e causou a morte de uma pessoa,não poderia responder por homicídio doloso. A condenação do condutor foi desqualificada e o réu vai responder por homicídio culposo.
De acordo com a interpretação do Supremo,aplicar o conceito de crime doloso nesses casos significaria presumir que o motorista tenha bebido com o intuito de praticar o crime.
O Código Penal trata como homicídio doloso os casos mais graves, em que o agente tem a intenção de matar. O crime é hediondo e o artigo 121 prevê pena de seis a 20 anos de prisão. Há situações em que há o dolo eventual, quando o acusado não quer cometer o crime, mas assume o risco.
Nos casos de trânsito, por exemplo, uma corrente do direito defende que agravantes como a embriaguez, a alta velocidade e a direção na mão contrária do fluxo podem ser caracterizados dessa forma. Os tribunais que acompanham esse entendimento aplicam a mesma pena do homicídio doloso. Já o homicídio culposo trata da negligência, imprudência e imperícia, mas pressupõe que o agente não tem a intenção de cometer o crime. A pena, nesses casos é de um a três anos de reclusão.
Em meu humilde entendimento, o agente responsável por acidentes causados pela combinação alccol e direção,deveriam ser tipificados como dolo eventual,haja vista que o condutor tem a exata noção de que ao ingerir alccol poderá causar algum acidente levando a óbito outras pessoas.
Como já dito antermente o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Não se requer que “a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada”, é necessário somente que o resultado seja possível ou provável.
O agente não deseja o resultado,pois se assim ocorresse seria dolo direto.Ele prevê que é possível causar aquele resultado, mas a vontade de agir é mais forte. Ele assume o risco. Não há uma aceitação do resultado em si, há a sua aceitação como probabilidade, como possibilidade.
Acredito que devemos levar em consideração a grande quantidade de campanhas educativas de transito além das noticias em telejornais sobre mortes causadas por embriaguez ao volante,para demonstrar que o agente causador das mortes,tinha o conhecimento de que o ato de beber e dirigir poderia resultar na perda de vidas. Mesmo assim assumiu o risco,portanto, dolo eventual.
Condenar o condutor por homicídio na forma culposa em casos de embriaguez ao volante,em meu entendimento,é um erro.
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